sexta-feira, 16 de novembro de 2007

TEXTO: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO SER HUMANO

Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em resolução da
III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas.
"Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo, Considerando que o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e
que advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e
da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações reafirmara, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal
aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse
Compromisso. Agora , portanto , a Assembléia Geral proclama:
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações como o objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter nacional e internacional por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos
próprios Estados Membros, como entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Art. 1º – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art. 2º – (1) Todo homem tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição. (2) – Não será também feita nenhuma distinção, fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo
próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Art. 3º – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art. 4º – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Art. 5º – Ninguém será submetido a tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Art. 6º – Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Art. 7º – Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art. 8º – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes recurso efeito para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Art. 9º – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art. 10 – Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Art. 11 – (1) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
(2) – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática era aplicável ao ato delituoso.
Art. 12 – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Art. 13 – (1) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
(2) – Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Art. 14 – (1) Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
(2) – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Art. 15 – (1) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
(2) – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art. 16 – (1) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
(2) – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
(3) – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art. 17 – (1) Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
(2) – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art. 18 – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa religão ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
Art. 19 – Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade de, sem interferências, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Art. 20 – (1) Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
(2) – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Art. 21 – (1) Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
(2) – Todo homem tem direito de acesso ao serviço público do seu país.
(3) – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Art. 22 – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à previdência social e à realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 23 – (1) Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
(2) – Todo homem, sem distinção qualquer, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
(3) – Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
(4) – Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a nestes ingressar para proteção de seus interesses.
Art. 24 – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Art. 25 – (1) Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e à sua família saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à previdência em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle.
(2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Art. 26– (1) Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
(2) – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
(3) – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Art. 27 – (1) – Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
(2) – Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou
artística da qual seja autor.
Art. 28 – Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Art. 29 – (1) Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
(2) – No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
(3) – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Art. 30 – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos."

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